O Brasil está próximo
de iniciar a vacinação em massa contra a Covid-19 e o governo prevê
que até o fim do primeiro semestre de 2021 os grupos prioritários
estejam vacinados. Muitas escolas já se preparam para receber de
volta os estudantes e o especialista em direito do consumidor e
professor de Direito da Estácio, Lucas Zandona Guimarães,
esclareceu os principais direitos e deveres de pais, alunos e
instituições de ensino.
O advogado orienta os
pais a ficarem atentos na hora de renovar a matrícula do seu filho.
A escola só pode incluir na lista de material, itens que forem
coerentes com as atividades pedagógicas diárias do aluno, em
quantidade suficiente, cabendo aos pais escolher as marcas dos
produtos. “A escola não pode exigir material escolar de uso
coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação
dos serviços educacionais contratados, tais como produtos de higiene
e limpeza, produtos para laboratórios ou a serem utilizados no setor
administrativo da escola”, explica.
Segundo Zandona, os
estabelecimentos de ensino deverão expedir, a qualquer tempo, os
documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua
adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças
judiciais. O valor da mensalidade escolar só pode ser reajustado a
cada 12 meses. Os pais ou responsáveis precisam ter acesso ao texto
do contrato, o valor das mensalidades e o número de vagas por
sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da
data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da
instituição de ensino.
“É importante
esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições de ensino particulares. Além disso, a Lei nº
9.870/1999 elenca vários deveres das escolas, dentre os quais, a
escola pode negar matrícula ao ano/semestre letivo seguinte se o
aluno estiver inadimplente (por período superior a 90 dias), mas não
pode impedir a realização de provas e trabalhos para a finalização
do presente ano/semestre letivo, nem reter qualquer documento do
aluno”. O especialista relembra ainda que os custos do material
escolar de uso coletivo integram os cálculos do valor das anuidades
ou das semestralidades escolares e o estabelecimento de ensino não
pode exigir garantias mercantis, tais como: fiador, cheques
pré-datados e notas promissórias como condicionante para matricular
o aluno.
Sobre a obrigatoriedade
da vacina em crianças e adolescentes e a apresentação do cartão
de imunização de alunos das redes pública e privada de ensino, o
advogado esclarece que a escola pode exigir que a criança seja
vacinada, desde que a vacina seja disponibilizada gratuitamente pelo
Sistema Único de Saúde. “Existe, inclusive, previsão em lei de
que a vacinação também contra a Covid-19 possa ser compulsória,
conforme Lei nº 13.979/2020. No entanto, por hora, não existe
nenhum indicativo de que possa vir a existir uma vacina para a
Covid-19 destinada ao público infantil. Deste modo, para as crianças
matriculadas no início do ano letivo de 2021, não deve haver
alterações neste sentido”.
Zandona destaca que,
conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº
8.069/90, a vacina é direito da criança e não faculdade dos pais.
E as escolas poderão solicitar a apresentação da caderneta de
vacinação, com as vacinas que estejam incluídas no calendário de
vacinação do Ministério da Saúde e disponibilizadas gratuitamente
nos postos de saúde. São elas BCG; Hapatite B; Penta (previne
difteria, tétano, coqueluche, hepatite B e infecções causadas pelo
Haemophilus influenzae B); Poliomielite 1, 2 e 3; Pneumocócica 10
Valente; Rotavírus humano; Meningocócica C; Febre Amarela; Tríplice
viral; Hepatite A; Tetra Viral; DTP (Previne a difteria, tétano e
coqueluche), além da influenza.